A exigência de inscrição dos advogados públicos na OAB
STF.
O Recurso Extraordinário (RE) 609517/RO, que versa sobre a exigência de inscrição dos advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), teve Repercussão Geral reconhecida pela maioria da Suprema Corte, ao fundamento de que a matéria constitucional supera os interesses das partes, razão pela qual deve haver uniformização da jurisprudência acerca do tema.
Destaca-se, referida exigência tem gerado relevante controvérsia jurídica. Já que, de um lado, a OAB alega que a Constituição da República de 1988 não fez qualquer distinção entre a advocacia pública e privada, sendo ambas consideradas essenciais à Justiça, devendo àquela permanecer vinculada a esta. De outro lado, as entidades que desenvolvem a advocacia pública, como as Defensorias e Procuradorias, alegam possuir status de entidade autônoma, o qual lhes é conferido pela própria Constituição, o que indicaria a sua não vinculação a qualquer entidade, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse passo, reconhecendo a controvérsia em âmbito nacional, o Ministro Relator do RE 609517/RO, Ricardo Lewandowski, considerou presente o requisito constitucional da repercussão geral de que "a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos alcança toda a advocacia pública nacional." Ademais, considerou também presente a relevância da causa do ponto de vista jurídico "uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados."
Como se pode notar, o julgamento do presente caso é deveras importante, especialmente para essa parcela de servidores públicos que atuam em prol da advocacia pública, eis que a partir da uniformização do tema, poder-se-á concluir pela sua vinculação à Ordem dos Advogados do Brasil ou não.
Ref.: RE 609517/RO – STF
Mirela Miró Ziliotto - Advogada
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